A estrutura normativa das sanções norte-americanas contra a Venezuela

Por Gabriel Cavalcante (*)

Desde 2015, as sanções dos Estados Unidos contra a Venezuela têm sido apresentadas como resposta excepcional a uma crise política específica. No entanto, quando observadas em perspectiva histórica e jurídica, elas revelam algo mais profundo: a continuidade e atualização de uma tradição normativa que remonta ao início do século XX. A base remota desse poder encontra-se no Trading with the Enemy Act (TWEA), de 1917, concebido em contexto de guerra para autorizar o Executivo a controlar e bloquear transações com inimigos estrangeiros. Ao longo do século, o TWEA tornou-se instrumento recorrente de gestão de crises, até que, após os abusos associados ao seu uso permanente, o Congresso aprovou, em 1976–1977, a National Emergencies Act (NEA) e a International Emergency Economic Powers Act (IEEPA), reorganizando a gramática jurídica da exceção: a NEA disciplinou o procedimento e a publicização das “emergências nacionais”, e a IEEPA transferiu para o tempo de paz, sob a linguagem da emergência, poderes para regular, bloquear e administrar ativos e transações com efeitos extraterritoriais. É nesse arcabouço que se insere o regime contemporâneo aplicado à Venezuela.

Quando Barack Obama declarou, em março de 2015, que a situação venezuelana constituía “uma ameaça incomum e extraordinária à segurança nacional dos Estados Unidos”, não estava inaugurando um mecanismo novo, mas acionando uma engrenagem já consolidada: a possibilidade de, sob declaração de emergência conforme a NEA, acionar os poderes econômicos da IEEPA e, a partir daí, reorganizar juridicamente fluxos financeiros internacionais. O processo evoluiu gradualmente. Primeiro, sanções direcionadas a indivíduos; depois, restrições ao financiamento soberano; em seguida, bloqueios à PDVSA; por fim, o congelamento abrangente de ativos do próprio Governo da Venezuela. Ao longo desse processo, paulatinamente, o alvo deixou de ser somente a pessoa e passou a ser a capacidade estrutural do Estado de se financiar e reproduzir relações economicas, num movimento em que o excepcional tende a estabilizar-se como técnica ordinária de gestão econômica.

A inflexão mais recente, contudo, não consiste apenas em bloquear, mas em administrar a renda petroleira. A Ordem Executiva de janeiro de 2026 introduziu a categoria dos “Foreign Government Deposit Funds”, definindo como objeto de tutela as receitas petrolíferas venezuelanas mantidas sob custódia vinculada ao Tesouro norte-americano. O argumento foi novamente a segurança nacional: a eventual penhora desses recursos por credores privados comprometeria objetivos estratégicos dos Estados Unidos. Com isso, cria-se uma arquitetura peculiar. Os fundos permanecem formalmente como propriedade da Venezuela, mas sua movimentação passa a depender de autorização executiva e de instrumentos administrativos expedidos pelo Office of Foreign Assets Control (OFAC), órgão do Departamento do Tesouro responsável por operacionalizar sanções e licenças. Não são confiscados, tampouco liberados integralmente. São custodiados.

As Licenças emitidas em fevereiro de 2026, pela OFAC, completam o desenho. Autoriza-se o fornecimento de diluentes indispensáveis à operação do petróleo pesado venezuelano; permite-se o envio de bens, tecnologia e serviços necessários à exploração e manutenção dos campos; viabiliza-se a comercialização e o transporte do óleo por entidade norte-americana estabelecida. Mas tudo isso sob condições rigorosas: contratos regidos pela lei dos Estados Unidos, foro norte-americano para resolução de disputas, proibição de swaps de dívida ou pagamentos em ouro ou criptoativos, vedação à criação de novas joint ventures, exclusão de atores vinculados a determinadas potências geopolíticas e obrigação de relatórios periódicos ao Tesouro. Pagamentos destinados a entes bloqueados devem ser canalizados aos mecanismos definidos pelo Executivo e administrados pelo OFAC. A produção é permitida, mas inserida em um circuito jurídico-financeiro supervisionado.

Reportagens internacionais indicaram que parte das primeiras receitas, cerca de 500 milhões de dólares, foi depositada em conta restrita no Catar, sujeita à aprovação dos Estados Unidos para pagamento de salários públicos e serviços essenciais. Independentemente da localização específica, o que importa é a forma: o governo venezuelano não controla diretamente a totalidade dos recursos provenientes de sua própria exportação estratégica. O circuito financeiro passa a ser mediado por dispositivos administrativos que conectam autorização, supervisão e custódia, articulando o Executivo, o Tesouro e o OFAC.

O que emerge, portanto, não é apenas um regime de sanções, mas um modelo híbrido de intervenção econômica. O TWEA havia sido concebido para a lógica da guerra aberta; a dupla NEA/IEEPA traduziu esse poder para o vocabulário da emergência permanente; o caso venezuelano demonstra como essa tradição normativa evolui para uma forma de governança sobre fluxos produtivos e financeiros estrangeiros. A segurança nacional deixa de ser apenas escudo defensivo e se converte em fundamento para disciplinar contratos, controlar receitas, condicionar parcerias e reorganizar cadeias produtivas. O bloqueio transforma-se em administração.

Nesse sentido, a trajetória das sanções contra a Venezuela revela algo mais amplo sobre a ordem internacional contemporânea. A exceção jurídica, concebida como instrumento temporário, torna-se método de regulação econômica transnacional. A soberania formal subsiste, mas sua dimensão financeira passa a operar sob tutela indireta. Não se trata apenas de punir um governo, mas de moldar as condições de reprodução de sua economia dentro de um quadro normativo definido externamente. O petróleo venezuelano continua a circular; o que muda é quem organiza, supervisiona e condiciona os termos dessa circulação.

(*) Gabriel Cavalcante, militante petista e da Articulação de Esquerda na Bahia.

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